sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

DEMOCRACIA PORTUGUESA: ÓRGÃOS DE PODER

Órgãos de soberania

São quatro os órgãos de soberania:

- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- PRESIDENTE DA REPÚBLICA
- GOVERNO
- TRIBUNAIS
- ORGÃO DE PODER LOCAL
- JUNTA DE FREGESIA
- REGIÕES AUTONOMAS DE PORTUGAL

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

O que é assembleia da republica
A Assembleia da República é o órgão legislativo do Estado Português. É o segundo órgão de soberania de uma República Constitucional. É um parlamento unicameral, sendo composto por 230 Deputados, eleitos por círculos plurinominais para mandatos de 4 anos. A Assembleia da República reúne-se diariamente no Palácio de São Bento, em Lisboa.
A Assembleia da República tem uma competência legislativa e política geral. A Constituição prevê que certas matérias constituam reserva absoluta de competência legislativa, isto é, a Assembleia não pode, sobre elas, autorizar o Governo a legislar. Entre estas inclui-se, por exemplo, a aprovação das alterações à Constituição, os estatutos político-administrativos das regiões autónomas (Açores e Madeira), as leis das grandes opções dos planos e do Orçamento do Estado, os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, o regime de eleição dos titulares dos órgãos de soberania (Presidente da República e Assembleia da República) bem como dos Deputados às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira e dos titulares dos órgãos do poder local e o regime do referendo. Sobre outras matérias da sua exclusiva competência a Assembleia pode conceder ao Governo autorização para legislar – é o que se designa por reserva relativa – onde se incluem as bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde, a criação de impostos e sistema fiscal, a organização e competência dos Tribunais, entre outras.
A competência de fiscalização da Assembleia relativamente à acção do Governo e aos actos da administração pode exercer-se através de diversos instrumentos:
aprovação de moções de confiança ou de censura;
requerimentos de apreciação da legislação produzida pelo Governo que a Assembleia pode alterar ou revogar;
reuniões quinzenais de perguntas ao Governo;
interpelações ao Governo sobre assuntos de política geral ou sectorial;
apresentação de requerimentos (perguntas escritas) sobre quaisquer actos do Governo ou da Administração;
constituição de comissões parlamentares de inquérito que gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

O Presidente da República é o Chefe do Estado. Assim, nos termos da Constituição, ele "representa a República Portuguesa", "garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas" e é o Comandante Supremo das Forças Armadas.
O Presidente da República exerce as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas e nomeia e exonera, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas.
O Presidente da República pode dissolver a Assembleia da República, o que implica a necessidade de convocação de novas eleições legislativas e após a realização destas, a demissão do Governo.
O Presidente da República nomeia o Primeiro-Ministro tendo em conta os resultados eleitorais e nomeia os restantes membros do Governo sob proposta do Primeiro-Ministro. Pode, por outro lado, demitir o Governo quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas.
Os órgãos de governo próprios das regiões autónomas podem ser dissolvidos pelo Presidente da República, por prática de actos graves contrários à Constituição.
O Presidente da República declara o estado de sítio e de emergência, ouvido o Governo e sob autorização da Assembleia da República.
Sob proposta do Governo e mediante autorização da Assembleia da República, o Presidente da República pode declarar a guerra em caso de agressão efectiva ou iminente e fazer a paz.
O Presidente da República promulga ou assina e, consequentemente, pode vetar a promulgação ou assinatura de leis, decretos-leis, decretos regulamentares e restantes decretos do Governo.
No domínio das suas competências nas relações internacionais, o Presidente da República ratifica os tratados internacionais.
O Presidente da República decide sobre a convocação do referendo cuja realização lhe seja proposta pela Assembleia da República.
O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas constantes de convenções internacionais ou de decretos que lhe tenham sido enviados para promulgação como lei orgânica, lei ou decreto-lei.
O Presidente da República nomeia e exonera, em alguns casos sob proposta do Governo, titulares de importantes órgãos do Estado como sejam os Ministros da República para as regiões autónomas, o Presidente do Tribunal de Contas e o Procurador Geral da República, cinco membros do Conselho de Estado e dois vogais do Conselho Superior da Magistratura.
Predefinição:Política portuguesa
O Presidente da República nomeia os embaixadores e os enviados extraordinários, sob proposta do Governo, e acredita os representantes diplomáticos estrangeiros.
O Presidente da República, ouvido o Governo, indulta e comuta penas.

GOVERNO

Governo da república Portuguesa
O Governo da República Portuguesa é um dos quatro órgãos de soberania da República Portuguesa. De acordo com a Constituição da República, é o órgão de condução da política geral do País e o órgão superior da administração pública.
A designação "Governo da República Portuguesa" é a forma oficial tradicional de designar aquele órgão, desde a época da Primeira República, que substituiu a forma "Governo de Sua Majestade Fidelíssima" usada na Monarquia Constitucional. No entanto, a Constituição da República refere-se a ele, simplesmente, como "Governo". Outras designações semi-oficiais ocasionalmente usadas são as de "Governo de Portugal" e de "Governo Português".
O termo "Governo" tem uma significação lata e outra restrita. Em sentido lato, refere-se ao órgão de soberania atrás referido. Em sentido restrito, refere-se à equipa governativa que assegura a gestão desse órgão, durante um período de tempo.
No sentido restrito de equipa governativa, o governo é o conjunto de pessoas mandatadas pelo Presidente da República para assumirem a gestão do órgão "Governo", normalmente na sequência de eleições legislativas. Normalmente, é chamado a formar governo o partido ou coligação de partidos que venceram as eleições. Estas equipas governativas são chamadas governos constitucionais, para as distinguir dos governos provisórios que asseguraram a governação do país entre a Revolução de 25 de Abril de 1974 e a entrada em vigor da nova Constituição em 25 de Abril de 1976.
Cada governo - no sentido de equipa governativa - guia-se por um programa do governo, implementando-o nos orçamentos de Estado e nas Grandes Opções do Plano que apresenta à Assembleia da República em cada ano, nas leis que aprova, nas deliberações que toma - nomeadamente nas reuniões do Conselho de Ministros - e nas decisões dos membros do governo. Não há imposição legal que obrigue um governo a cumprir o seu programa. Os desvios ao programa serão julgados pelos cidadãos em eleições. O governo pode ainda ser questionado pelos restantes órgãos de soberania. O Presidente da República e os deputados podem fazer perguntas ao Governo, recusar as suas propostas, recusar um voto de confiança ou aprovar uma moção de censura.

TRIBUNAIS

Os Tribunais (no plural) é o nome usado para referenciar um dos órgãos de soberania de Portugal.
Segundo o texto Constitucional, os Tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. Deles emanam decisões vinculativas para todas as entidades públicas e privadas, prevalecendo sobre as de quaisquer outras autoridades. Os Tribunais repartem-se pelas seguintes categorias: Tribunal Constitucional; Supremo Tribunal de Justiça; tribunais judiciais de Primeira e de Segunda Instância; Tribunal de Contas; Supremo Tribunal Administrativo; tribunais administrativos; tribunais fiscais e tribunais militares.

Órgãos de poder local

A câmara municipal é o orgão executivo colegial de cada um dos municípios de Portugal.
Por extensão, o termo "câmara municipal" também se refere ao conjunto dos departamentos e serviços da administração municipal.
Como órgão executivo do município, a câmara municipal é o seu governo, com funções semelhantes às das prefeituras brasileiras. É um orgão colegial, composto por um presidente e por um número variável de vereadores, a que são, ou não, atribuídos pelouros. O presidente da câmara municipal costuma ser o primeiro nome da lista mais votada nas eleições autárquicas, e em geral os vereadores com pelouros (aqueles que trabalham a tempo inteiro, ou a meio tempo na gestão da autarquia) são os restantes membros dessa lista que foram eleitos. Os vereadores sem pelouro costumam ser os elementos da câmara eleitos pelas listas minoritárias, e geralmente constituem-se como oposição. A equipa governativa composta pelo presidente da câmara e pelos vereadores também é referida como executivo municipal ou como vereação.

Juntas de freguesias

Freguesia é o nome que tem, em Portugal e no antigo Império Português, a menor divisão administrativa, correspondente à paróquia civil de outros países. Trata-se de subdivisões dos concelhos e são obrigatórias, no sentido de que todos os concelhos têm pelo menos uma freguesia (cujo território, nesse caso, coincide com o do concelho), excepto o de Vila do Corvo onde, por força do artigo 86º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, essa divisão territorial não existe.
Esta freguesia é governada por uma Junta de Freguesia, um órgão executivo que é eleito pelos membros da respectiva Assembleia de Freguesia, à excepção do presidente, (o primeiro candidato da lista mais votada é automaticamente nomeado Presidente da Junta de Freguesia). A Assembleia de Freguesia é um órgão eleito directamente pelos cidadãos recenseados no território da freguesia, segundo o método de Hondt, através de listas que tradicionalmente são partidárias mas que se abriram há poucos anos a listas de independentes. A Constituição prevê que, nas freguesias de população diminuta, a Assembleia de Freguesia seja substituída pelo plenário dos seus cidadãos eleitores.[1]
Em Portugal existem 4260 freguesias, com territórios que podem ultrapassar os 100 km² ou ser de apenas alguns hectares, e populações que vão das dezenas às dezenas de milhares de habitantes. É aos municípios que cabe propor a criação de novas freguesias no seu território, que devem obedecer a um conjunto de critérios fixados em lei. Se descontarmos o caso especial do Corvo (Açores), o mínimo de freguesias por concelho é de uma (actualmente há em Portugal 5 concelhos só com uma freguesia (Alpiarça, Barrancos, Porto Santo, São Brás de Alportel e São João da Madeira, isto depois da divisão da única freguesia do Entroncamento em duas) e o máximo, neste momento, é de 89 (em Barcelos).
As autoridades portuguesas estabelecem três tipos diferentes de freguesias, para efeitos de ordenamento do território:
freguesias urbanas[2] - freguesias que possuem densidade populacional superior a 500 h/km² ou que integrem um lugar com população residente superior ou igual a 5 000 habitantes.
freguesias semi-urbanas[3] - freguesias não urbanas que possuem densidade populacional superior a 100 h/km² e inferior ou igual a 500 h/km², ou que integrem um lugar com população residente superior ou igual a 2 000 habitantes e inferior a 5 000 habitantes
freguesias rurais - as restantes.
As freguesias estão representadas nos órgãos municipais pelo presidente da Junta, que tem assento, por inerência do cargo, na Assembleia Municipal.[4]

Regiões autónomas de Portugal

Em Portugal, uma Região Autónoma é uma parcela do território nacional que, pelas suas características específicas, foi dotada de um estatuto político-administrativo e de órgãos de governo próprios. São órgãos do governo próprio de cada região a assembleia legislativa e o governo regional. A assembleia legislativa é eleita por sufrágio universal directo e secreto, pelo método da representação proporcional, com o número de mandatos de cada concorrente determinado pelo método de Hondt.
As Regiões Autónomas portuguesas são constituídas pelos arquipélagos dos Açores e da Madeira, que juntas representam 3,6% da superfície do território nacional, ou seja 3.134 km² dos 92.145 km² do todo nacional, e 4,6% da população portuguesa, ou seja 492.773 dos 10.637.713 habitantes que formam Portugal no seu conjunto.
[editar] Administração
A soberania da República é representada nas Regiões Autónomas por um Representante da República, cuja nomeação e exoneração compete em exclusivo ao Presidente da República. Este cargo foi criado pela sexta revisão da Constituição da República, a qual extinguiu o cargo de Ministro da República, substituindo-o por esta nova figura.
O presidente do governo regional é nomeado pelo Representante da República, de acordo com os resultados eleitorais para a Assembleia Legislativa. O cargo de Presidente de Governo Regional da Madeira é hoje assumido pelo social democrata Alberto João Jardim, enquanto nos Açores o cargo compete ao socialista Carlos César.

Fonte: Wikipédia